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Quarentena para cidadãos da CIMAT que regressem do estrangeiro

20 Março 2020

A infeção pelo novo coronavírus (COVID-19) é uma pandemia que tem, atualmente e segundo a Organização Mundial da Saúde, o seu principal foco na Região Europeia. Na Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega (CIMAT), até à data, não foram notificados casos confirmados de COVID-19. Assim, importa proteger a saúde da população da CIMAT da introdução do agente responsável pela COVID-19.

A via de transmissão principal é o contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados. O período de incubação (até ao aparecimento dos sintomas) é, na vastíssima maioria dos casos, inferior a 14 dias. Assim, o isolamento profilático dos casos de risco durante 14 dias é a medida de contenção mais eficaz, sendo recomendação da Direcção-Geral da Saúde.

O regresso de cidadãos à CIMAT, sejam emigrantes, sejam trabalhadores noutros pontos do país, pode gerar algum alarme social, tendo em conta o risco destas pessoas poderem ser agentes da introdução do SARS-CoV-2 na comunidade residente.

As Autoridades de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, na sua redação atual, asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, podendo utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

Nesse sentido foi determinado pela Autoridade de Saúde o seguinte:

a) Que todos os cidadãos entrados na CIMAT desde o dia 6 de março de 2020, bem como todos aqueles que venham a entrar enquanto vigorar o estado de emergência em Portugal, sendo provenientes dos países ou regiões identificados no número 1 do presente despacho e venham previsivelmente a permanecer na CIMAT por um período prolongado, se recolham em isolamento profilático (quarentena) obrigatório pelo período de 14 dias a contar do dia de chegada;

b) Que o isolamento profilático obrigatório seja cumprido no domicílio, ou, sendo isso manifestamente impossível, em local a designar pela Proteção Civil;

c) Que, durante o isolamento profilático, sejam observadas as medidas de autovigilância recomendadas;

A não observação desta determinação é punível nos termos dos artigos 283.º e 348.º do Código Penal.

 

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